- 1 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do presente diploma, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do presidente do conselho executivo ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do respectivo director regional de educação.
- 3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.
Artigo 59.º — Aplicação das penas
Vigente desde: 24/11/1999
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