- 1 -A direcção executiva das escolas contratará com empresas ou pessoas singulares a limpeza geral diária das instalações dos estabelecimentos de educação e ensino.
- 2 -A contratação referida no número anterior obedece ao disposto no artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio.
- 3 -O disposto no n.º 1 será aplicado gradualmente, tendo em consideração a necessária articulação entre a racionalização dos recursos e a progressiva extinção da carreira de auxiliar de acção educativa.
Artigo 63.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999