- 1 -Os funcionários e agentes dos estabelecimentos de educação e de ensino abrangidos por este diploma transitam para os lugares dos quadros regionais, obedecendo às seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira que integre as funções desempenhadas, em categoria e escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
- c)Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea anterior, transite para categoria diversa será contado nesta última, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no desempenho de funções idênticas.
- 2 -A transição do pessoal dos actuais quadros distritais de vinculação para os quadros regionais faz-se nos termos do mapa II anexo ao presente diploma.
- 3 -A transição dos funcionários faz-se para o quadro regional em que se integra a escola à qual se encontram afectos à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Até à aprovação dos quadros de escola ou de agrupamento de escolas os funcionários mantêm-se nos estabelecimentos em que prestam funções.
Artigo 64.º — Norma geral de transição
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999