- 1 -Os titulares de lugares das carreiras de assistente administrativo e de ecónomo transitam para a categoria correspondente de igual escalão e índice da carreira de assistente de administração escolar.
- 2 -Os actuais ajudantes de cozinha e cozinheiros transitam, respectivamente, para as categorias de cozinheiro e cozinheiro principal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sendo extinta a categoria de ajudante de cozinha.
- 3 -Às dotações dos quadros regionais constantes da portaria conjunta prevista no n.º 3 do artigo 12.º do presente diploma serão acrescidos 7 lugares de assistente de administração escolar e 32 lugares de auxiliar de acção educativa, a extinguir quando vagarem.
- 4 -Transitam para os lugares de assistente de administração escolar a que se refere o número anterior os ecónomos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio.
- 5 -Aos ecónomos referidos no número anterior o acesso à categoria de assistente de administração escolar especialista fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional com conteúdos e duração idênticos aos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro.
- 6 -Transitam para os lugares de auxiliar de acção educativa mencionados no n.º 3 os guardas que, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, podiam optar pela integração na referida carreira.
Artigo 65.º — Normas especiais de transição
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999