- 1 -Os docentes a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem ser integrados em lugares da carreira técnica superior e técnica dos quadros regionais do Ministério da Educação.
- 2 -A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 33.º do presente diploma, mediante requerimento do interessado.
- 3 -Os lugares necessários à execução dos números anteriores são criados automaticamente nos respectivos quadros e extintos quando vagarem.
Artigo 69.º — Reconversão e reclassificação profissionais do pessoal docente
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999