- 1 -O pessoal abrangido por este diploma transita dos quadros distritais de vinculação para os quadros regionais por lista nominativa, homologada por despacho do respectivo director regional e publicada no Diário de República.
- 2 -A transição do pessoal referido nos n.os 4 e 6 do artigo 65.º processar-se-á através de lista nominativa, a publicar no Diário da República, homologada pelo director-geral da Administração Educativa.
Artigo 70.º — Formalidades
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999