- 1 -As transições decorrentes deste diploma que integrem impulsos salariais iguais ou inferiores a 10 pontos indiciários produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2000.
- 2 -No caso de se verificarem impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração adquire-se em 1 de Janeiro de 2001.
- 3 -As remunerações dos auxiliares de acção educativa previstas no mapa I anexo produzem efeitos a 1 de Junho de 1999.
- 4 -O abono do referido no número anterior é processado em Janeiro de 2000.
- 5 -Os funcionários e agentes que se aposentem por limite de idade até 31 de Dezembro do ano de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 71.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999