- 1 -O funcionamento dos serviços do DCP deverá processar-se por equipas de projectos ou grupos de trabalho, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
- 2 -A acção dos serviços do DCP será conjunta na realização dos projectos comuns.
Artigo 13.º — (Dos princípios orientadores)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980