- 1 -O DCP manterá estreita ligação com os órgãos técnicos e de participação do sistema de planeamento.
- 2 -O DCP manterá permanente ligação com os demais serviços do Ministério das Finanças e do Plano no domínio das respectivas atribuições.
- 3 -Os serviços do DCP manterão estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências.
Artigo 14.º — (Da articulação)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980