- 1 -O DCP disporá do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá ser revisto o quadro de pessoal do DCP, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 15.º — (Do quadro do pessoal)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/1980