Constituem atribuições do DCP:
- a)Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos;
- b)Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social e elaborar as projecções alternativas de carácter global, sectorial e regional que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos;
- c)Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais e regionais, facultando aos órgãos e entidades intervenientes a informação indispensável;
- d)Colaborar na preparação de esquemas de ordenamento do território, bem como na definição de estratégias de desenvolvimento regional;
- e)Coordenar a elaboração dos planos e respectivos programas, assegurando a sua compatibilização nos domínios global, sectorial e regional;
- f)Formular e propor a versão final do Plano;
- g)Propor as acções de política social e económica que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos;
- h)Acompanhar o cumprimento dos planos e elaborar os correspondentes relatórios de execução;
- i)Assegurar as funções de intendência geral do orçamento na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro;
- j)Assegurar a harmonização e avaliar a adequação dos planos financeiros e de actividade, anuais e plurianuais, das empresas públicas, bem como dos seus orçamentos de exploração e de investimento, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril;
- l)Assegurar as ligações com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento, incluindo os das regiões autónomas, tendo em vista a elaboração e execução dos planos, e prestar-lhes o indispensável apoio técnico;
- m)Assegurar as ligações ao Sistema Estatístico Nacional, aos serviços competentes do Ministério das Finanças e do Plano e ao Banco de Portugal;
- n)Cooperar com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria das suas atribuições;
- o)Garantir, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/78, de 19 de Janeiro, o apoio técnico, administrativo e financeiro da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;
- p)Desempenhar, no âmbito das suas atribuições, as funções que lhe são cometidas na qualidade de organismo equiparado a gabinete para a integração europeia da Secretaria de Estado do Planeamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho;
- q)Contribuir para a promoção do investimento produtivo, de origem pública, privada ou cooperativa.