Os contratos referidos no número anterior deverão ser sempre reduzidos a escrito, sob pena de nulidade, sendo regidos pelo disposto nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil. Deverão igualmente mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações a inscrever para esse fim no orçamento do DCP, e conterão obrigatoriamente a indicação de que não conferem, em nenhum caso, às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.
Artigo 21.º — (Do regime do contrato de prestação de serviços)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980