Quando as necessidades do serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o membro do Governo competente, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja recrutado, sem dependência da existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes situações:
- a)Destacamento, que não poderá exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite máximo de um ano, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e a anuência do membro do Governo de que o mesmo dependa, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços competentes, sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos e se contará todo o tempo de serviço;
- b)Requisição, que poderá ter a duração máxima de um ano, renovável por igual período de tempo, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e a anuência do membro do Governo de que o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pelo DCP por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para o efeito, e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente.