- 1 -O recrutamento do pessoal dirigente, com excepção de chefe de repartição, será efectuado nos termos da lei geral, designadamente no disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e legislação complementar.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do membro do Governo competente, sobre proposta do director-geral, de entre:
- a)Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
- b)Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.
Artigo 24.º — (Do pessoal dirigente)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980