- 1 -Os lugares de assessor serão providos, mediante concurso documental e provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão do trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores principais ou equiparados habilitados com licenciatura e com classificação de serviço de Muito bom que contem, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 2 -Os lugares de técnico superior principal e os de técnico superior de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados nos termos da lei geral que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 3 -Os lugares de técnico superior de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, com preferência pelos que possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
Artigo 25.º — (Da carreira técnica superior)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980