- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.
- 2 -Os lugares de operador de registo de dados serão providos de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá formação complementar no domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral.
- 3 -Os lugares de operador de registo de dados principal serão providos, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 4 -O lugar de monitor será provido, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria que tenham adquirido formação e demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.
Artigo 29.º — (Da carreira dos operadores de registo de dados)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980