- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:
- a)Controladores de trabalhos e operadores de registo de dados principais com, pelo menos, três anos de serviço nas categorias;
- b)Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
- 2 -Os lugares de operador serão providos de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação complementar em informática, nos termos do estabelecido na lei geral, adequada ao equipamento para que foram recrutados.
- 3 -Os lugares de operador principal serão providos, mediante concurso documental, de entre operadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de operador de consola serão providos, mediante concurso documental, de entre operadores principais com, pelo menos, dois anos de serviço nesta categoria e formação complementar em informática, nos termos do estabelecido na lei geral.
- 5 -O lugar de operador-chefe será provido, mediante concurso documental, de entre operadores de consola que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções e tenham, pelo menos, um ano de serviço na categoria.
Artigo 28.º — (Da carreira dos operadores)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980