- 1 -Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que se destinam.
Artigo 31.º — (Da carreira técnica auxiliar)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980