Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral, de entre:
- a)Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia;
- b)Indivíduos habilitados com curso superior adequado.