O regime de estágio do pessoal integrado nas carreiras de informática reger-se-á pelas disposições constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 39.º — (Do regime de estágio para as carreiras de informática)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980