- 1 -Ao director-geral compete, além do exercício das competências que lhe são conferidas pela lei geral, dirigir, coordenar e superintender a actividade global do DCP, bem como assegurar a sua representação junto de outros organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- 2 -O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de delegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.
- 3 -O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais a coordenação de grandes domínios de actividade do DCP, em ordem ao cumprimento de tarefas específicas, bem como o estabelecimento das ligações com a orgânica de planeamento.
Artigo 4.º — (Das competências da direcção)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980