- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço a qualquer título no DCP será integrado no quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, observados os prazos fixados na lei geral e os requisitos habilitacionais fixados no presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para lugar do quadro de categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para a categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos para a promoção previstos para a respectiva carreira;
- c)Para a categoria de ingresso em outra carreira;
- d)Para a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
- 3 -O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos funcionários e agentes que, independentemente da entidade a que prestam serviço, tenham já beneficiado da aplicação de regras de primeiro provimento.
- 4 -Transitará igualmente para o quadro o pessoal que se encontra actualmente a prestar serviço no DCP por força da extinção do Grupo de Fomento de Substituição de Importações operada pela Resolução n.º 221/78, de 15 de Novembro, da Presidência de Conselho de Ministros.
- 5 -Transitará ainda para o quadro, nos termos do disposto nos números anteriores, o pessoal que, encontrando-se a prestar serviço em regime de destacamento ou de requisição, opte pela sua integração no quadro e tenha revelado aptidão para o exercício das funções.
- 6 -A transição referida nos números anteriores será feita mediante lista nominativa ou diplomas individuais de provimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se provido definitivamente o pessoal que reúna as condições previstas no artigo 19.º do presente diploma.
- 7 -No tocante aos funcionários adidos que se encontram a prestar serviço no DCP, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho.
- 8 -A transição do pessoal integrado nas carreiras de informática far-se-á de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 41.º — (Do regime de transição)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980