Ficam expressamente revogadas todas as disposições legais que, pelo seu teor, sejam manifestamente contrárias ou inconciliáveis com o preceituado no presente diploma, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 46909, de 19 de Março de 1966, e 877/76, de 29 de Dezembro.
Artigo 43.º — (Da legislação revogada)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980