As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro responsável pelo planeamento em conjunto com os membros do Governo que tiverem a seu cargo, respectivamente, as Finanças e a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Artigo 44.º — (Da resolução de dúvidas)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980