- 1 -As medidas de intervenção a aplicar ao sector visam evitar ou atenuar uma baixa inaceitável dos preços de mercado e poderão assumir as seguintes formas:
- a)Compras efectuadas pelo organismo de intervenção;
- b)Ajudas estatais à armazenagem privada.
- 2 -As medidas de intervenção previstas no número anterior poderão ser aplicadas quer a animais vivos quer a carnes e miudezas frescas e refrigeradas apresentadas sob a forma de carcaças, meias-carcaças, partes de carcaças e peças.
- 3 -As condições de aplicação das medidas referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo serão definidas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
- 4 -Sempre que a evolução dos preços de mercado tender para o nível do preço de compra com um carácter de permanência, o organismo de intervenção poderá desencadear, mediante aviso publicado na 3.ª série do Diário da República, o processo de compra previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 5 -O escoamento dos produtos comprados pelo organismo de intervenção ao abrigo do disposto no número anterior deverá ser efectuado de forma a evitar perturbações no mercado interno, assegurando a igualdade de tratamento dos compradores.
- 6 -Sempre que as condições de mercado o aconselhem, poderão ser concedidas as ajudas estatais à armazenagem privada previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, nos termos a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
Artigo 6.º — (Regime de intervenção)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985