São fixados um preço de base e um preço de compra, a vigorar durante a campanha de comercialização, para as carnes da espécie suína doméstica, apresentadas sob a forma de carcaças ou meias-carcaças, adiante denominadas «porco abatido».
- 2 -O preço base é fixado tendo em conta o preço mínimo de importação e o direito nivelador aplicáveis, bem como as perspectivas de desenvolvimento da produção e do consumo, de forma a assegurar a estabilização dos preços no mercado e a evitar quer excedentes estruturais quer preços especulativos aos consumidores.
- 3 -O preço de compra corresponde ao preço a que o organismo de intervenção comprará os produtos do sector ao intervir no mercado e o seu nível deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis à produção sem, contudo, provocar carências estruturais.
- 4 -O preço de base e o preço de compra são fixados para uma qualidade representativa definida de acordo com a grelha nacional de classificação de carcaças.
- 5 -A campanha de comercialização tem início no dia 1 de Novembro de cada ano e termina no dia 31 de Outubro do ano seguinte.
- 6 -O preço de base e o preço de compra são fixados por portaria conjunta dos ministros com competências nas áreas da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, até 30 dias antes do início da campanha de comercialização.