A aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado efectuar-se-á de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.
Artigo 1.º — (Transição por etapas)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985