- 1 -Para além de outras incidências resultantes da organização do mercado que constam deste diploma, a regulamentação vitivinícola portuguesa será adaptada progressivamente aos princípios da regulamentação comunitária.
- 2 -Esta adaptação respeitará uma clara distinção entre os chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) e os restantes produtos, em particular os vinhos de mesa.
Artigo 2.º — (Revisão da regulamentação portuguesa)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985