- 1 -No sentido de assegurar a qualidade dos produtos vínicos, será instituído progressivamente, em termos a definir por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças e da agricultura, o regime das prestações vínicas, retirando obrigatoriamente do mercado para destilação uma parte da produção de cada vinicultor.
- 2 -Com vista à execução das prestações vínicas serão adoptadas medidas específicas para a criação dos centros de destilação necessários.
- 3 -Logo que esteja assegurada a execução das prestações vínicas será extinta a taxa instituída pelo Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966.
Artigo 13.º — (Prestações vínicas)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1985