Sem prejuízo da reestruturação geral a efectuar, abrangendo não só os organismos e serviços com acção directa no sector vitivinícola, mas também em face da criação de novas estruturas orgânicas especializadas para o desenvolvimento da organização comum dos mercados agrícolas, são promovidas por este diploma, de acordo com o previsto no Acto de Adesão, as adaptações e outras medidas a que se referem os artigos seguintes, com referência aos objectivos específicos do mercado constantes do artigo 4.º deste diploma.
Artigo 14.º — (Adaptações a efectuar)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985