- 1 -À Junta Nacional do Vinho, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado do vinho, assegurando a participação dos organismos das regiões demarcadas e das organizações profissionais.
- 2 -As competências inerentes à aplicação do regime de intervenção previsto neste diploma poderão ser exercidas, nas áreas das Regiões Demarcadas do Douro, dos Vinhos Verdes e do Dão, pelos respectivos organismos regionais, mediante autorização da entidade responsável pela gestão do mercado vitivinícola.
- 3 -A Junta Nacional do Vinho exercerá ainda a acção geral de disciplina relativa aos produtos abrangidos pela organização do mercado vitivinícola, excluídos os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), sem prejuízo de, nas Regiões do Douro, dos Vinhos Verdes e do Dão, a acção a efectuar ser executada directamente pelos respectivos organismos vinícolas regionais, por delegação da mesma Junta.
Artigo 15.º — (Gestão técnico-económica do mercado)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985