- 1 -Ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), ou ao organismo ao qual futuramente vier a ser atribuída a competência em matéria de condicionamento do plantio e cultura da vinha e do cadastro vitícola, compete efectuar as acções de carácter técnico relativamente à vinha a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do artigo 4.º deste diploma, tomando em consideração o disposto nos números seguintes.
- 2 -A organização do sistema de inquéritos estatísticos de base e periódicos sobre as superfícies vitícolas, na acepção da regulamentação comunitária a que se alude na alínea b) do referido artigo 4.º, será efectuada em termos a definir por despacho dos ministros com competência nas áreas das finanças e da agricultura.
- 3 -O plano de reestruturação e reconversão dos vinhedos portugueses corresponde aos objectivos da política comum em matéria vitivinícola a que se alude na alínea f) do já referido artigo 4.º e será elaborado em ligação com os serviços da Comissão da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 16.º — (Acções em relação à vinha)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985