A acção de coordenação relativamente aos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) e a acção de carácter geral a desenvolver em seu favor incumbirá a um organismo especializado, a criar.
Artigo 17.º — (Acção em favor dos VQPRD)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985