A organização do mercado abrangida por este diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração na correspondente organização comum, nos termos do Acto de Adesão, durante a primeira etapa, em função de certos objectivos gerais, completados, conforme o disposto no seu artigo 333.º, por objectivos específicos, entre os quais, para além da liberalização do comércio interno com reflexos no funcionamento das regiões demarcadas, são de destacar os seguintes:
- a)Instauração progressiva do regime e da fiscalização das plantações semelhantes aos da Comunidade que permitam uma efectiva disciplina de plantação;
- b)Realização de um projecto de ampelografia e de sinonímia antecedendo a organização de um sistema de inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas e a realização de trabalhos específicos de cadastro vitícola;
- c)Criação ou transferência de centros de destilação em número e capacidade suficientes, de modo a permitir o cumprimento das prestações vínicas;
- d)Adaptação progressiva do sistema de preços português ao sistema de preços comunitário;
- e)Proibição da irrigação dos vinhedos de uva de vinho, bem como de qualquer nova plantação em superfícies irrigadas;
- f)Execução, no âmbito do regime das plantações, do plano de reestruturação e de reconversão dos vinhedos portugueses que corresponda aos objectivos da política comum em matéria vitivinícola.