- 1 -Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:
- a)Regras relativas à disciplina da produção e ao controle do desenvolvimento do potencial vitícola, às práticas enológicas e à apresentação dos produtos ao consumo;
- b)Organizações de produtores;
- c)Regime de preços;
- d)Regime de intervenções;
- e)Mercados representativos para a recolha de cotações;
- f)Regime de importação e exportação;
- g)Mecanismos especiais.
- 2 -Paralelamente ao estabelecimento dos mecanismos referidos, e para prossecução dos mesmos objectivos, será implementado progressivamente o regime das prestações vínicas a que se refere o artigo 13.º e promovidas as medidas a que se referem os artigos 14.º e seguintes.
Artigo 5.º — (Meios)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985