Na organização do mercado é aplicável, tanto no que se refere às regras relativas à disciplina da produção e ao controle do desenvolvimento do potencial vitícola, como às práticas enológicas, classificação, designações, características e apresentação dos produtos ao consumo, a legislação nacional, com as adaptações que entretanto vierem a ser feitas, consideradas as derrogações e alterações constantes do Acto de Adesão a que se referem os artigos 334.º, 335.º e 336.º
Artigo 6.º — (Regras de disciplina)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985