- 1 -São fixados, por cada tipo de vinho de mesa a considerar, um preço de orientação e, quando as condições do mercado o justifiquem, preços de intervenção, para vigorarem durante a campanha que terá início no dia 1 de Setembro.
- 2 -O preço de orientação é entendido como um preço à produção, cujo nível representa o valor máximo que se pretende que os preços de mercado devam atingir e será fixado tendo em conta:
- a)A média dos preços de mercado constatados nas duas campanhas precedentes e o seu desenvolvimento durante a campanha em curso;
- b)A previsão de colheita e de escoamento dos produtos;
- c)A aproximação aos preços correspondentes comunitários nos termos constantes do Acto de Adesão.
- 3 -Os preços de intervenção correspondem aos preços a que o organismo competente deverá intervir nas operações de regularização do mercado e o seu nível, estabelecido numa percentagem em relação aos preços de orientação, deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado.
- 4 -Os preços de orientação e de intervenção serão fixados por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, devendo o preço de orientação ser fixado antes do início da campanha.
- 5 -Na fixação dos preços para os diferentes tipos de vinho visar-se-á o seu alinhamento de maneira gradual com a estrutura dos preços comunitários, tendo em conta as particularidades das zonas vitícolas a estabelecer para o País.
Artigo 8.º — (Regime de preços)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985