Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos, cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma, para lugares das categorias de operário principal e de operário das carreiras previstas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999