- 1 -O recrutamento para a categoria de operário principal da carreira de operário altamente qualificado faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -O recrutamento para a categoria de operário da carreira de operário altamente qualificado fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover ou experiência profissional adequada de duração não inferior a três anos.
- 3 -A experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida no exercício de funções em área funcional afim, devendo aquela ser comprovada pelo dirigente máximo do serviço na administração central ou pela entidade que detém a gestão e direcção do pessoal na administração local.
Artigo 3.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 10/12/1999
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