Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais
Objecto
O presente decreto-lei cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.
Âmbito
Ingresso e acesso
Intercomunicabilidade
Escala salarial
A estrutura indiciária da carreira de operário altamente qualificado consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Regra geral de transição
Contagem de tempo de serviço
Alteração dos quadros de pessoal
Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.
Concurso para lugares de chefia do pessoal operário
Podem ser opositores aos concursos para as categorias de encarregado geral e encarregado, respectivamente, os operários principais e os operários da carreira de pessoal operário altamente qualificado com um mínimo de três anos na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.
Concursos pendentes
Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos, cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma, para lugares das categorias de operário principal e de operário das carreiras previstas no n.º 1 do artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver mapa no documento original)