- 1 -Os operários principais da carreira de operário altamente qualificado, devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico profissional principal, desde que possuidores de formação adequada.
- 2 -A formação a que se refere o número anterior será definida em diploma próprio, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 4.º — Intercomunicabilidade
Vigente desde: 10/12/1999
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