- 1 -Transitam para a carreira de operário altamente qualificado:
- a)Os azulejadores (museus), para a carreira de restaurador de azulejos;
- b)Os electricistas de automóveis, para a carreira de electricista de automóveis;
- c)Os electricistas que asseguram a manutenção de equipamentos na área da saúde, para a carreira de electricista de manutenção de equipamentos (área da saúde);
- d)Os entalhadores, para a carreira de entalhador;
- e)Os marceneiros, para a carreira de marceneiro;
- f)Os mecânicos de automóveis, para a carreira de mecânico;
- g)Os mecânicos electricistas, para a carreira de mecânico electricista;
- h)Os mecânicos de instrumentos de precisão, os mecânicos de instrumentos de meteorologia e geofísica e os mecânicos de manutenção de instrumentos de precisão, para a carreira de mecânico de instrumentos de precisão;
- i)Os montadores electricistas, para a carreira de montador electricista;
- j)Os montadores de telecomunicações, para a carreira de montador de telecomunicações;
- l)Os operadores de central ou subestação eléctrica, para a carreira de operador de central ou subestação eléctrica;
- m)Os soldadores a electroarco ou oxi-acetileno, para a carreira de soldador;
- n)Os compositores gráficos, dactilógrafos compositores, impressores, impressores de offset, litógrafos, litógrafos de offset e operadores de offset, para a carreira de impressor de artes gráficas.
- 2 -A transição dos funcionários integrados nas carreiras referidas no número anterior faz-se para a mesma categoria da correspondente carreira, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
Artigo 6.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 10/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1999