- 1 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para feitos de promoção, na nova carreira.
- 2 -Nas situações em que da aplicação do artigo 6.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 7.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999