Serão adoptadas medidas específicas para a criação de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas frescos ou para o desenvolvimento das já existentes no quadro da legislação comunitária e por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 263.º
Artigo 12.º — (Organização de produtores)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985