- 1 -São fixados por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços um preço de base e um preço de compra, de acordo com o disposto no Acto de Adesão para os produtos constantes do mapa anexo n.º 2, que faz parte integrante deste decreto.
- 2 -Os preços referidos no n.º 1 deste artigo são publicados antes do início da campanha de comercialização e são válidos ao longo de toda a campanha ou para períodos em que a mesma venha a ser subdividida.
- 3 -A campanha de comercialização tem a seguinte duração:
Para os tomates começa a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro;
Para as pêras começa a 1 de Junho e termina a 31 de Maio;
Para as maçãs começa a 1 de Julho e termina a 30 de Junho;
Para as laranjas começa a 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro.
- 4 -No caso de alteração do mapa anexo n.º 2 a que se refere o n.º 1 deste artigo, a duração da campanha para os produtos que aí vierem a ser considerados será definida na mesma portaria que estabelece essa alteração.
- 5 -O preço de base visa contribuir para a sustentação do rendimento dos agricultores e a estabilização de preços razoáveis aos consumidores.
- 6 -O preço de compra será fixado a um nível situado entre 40% a 70% do preço de base, consoante o produto, tendo em conta as características do mercado desse mesmo produto e, em particular, as flutuações dos preços.
Artigo 13.º — (Regime de preços)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985