- 1 -Sempre que não sejam aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente, ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
- 2 -Quando forem aplicadas restrições quantitativas, a importação fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.
- 3 -Para os produtos importados provenientes da Comunidade Económica Europeia são fixados, antes do princípio da campanha de comercialização, preços de referência, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, que visam evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos.
- 4 -Estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela campanha pode ser subdividida.
- 5 -Os preços de referência referidos no número anterior são fixados para a primeira campanha de comercialização após a data da adesão, tendo em conta o princípio da preferência comunitária e, designadamente:
As médias aritméticas semanais das cotações disponíveis mais frequentes da campanha imediatamente anterior, majoradas de um montante calculado com base nos custos de transporte das regiões produtoras para os centros de consumo;
A evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos;
Os preços de referência da Comunidade Económica Europeia.
- 6 -Para as campanhas seguintes os preços de referência serão fixados tendo em conta o nível do preço fixado para a campanha anterior, majorado da percentagem correspondente à evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas e diminuído do acréscimo da produtividade.
- 7 -À importação dos produtos abrangidos por este diploma são aplicáveis os direitos aduaneiros que ao caso couberem, de acordo com o disposto nos artigos 268.º e 178.º do Acto de Adesão, conforme se tratem, respectivamente, de produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia ou de países terceiros.
- 8 -À importação dos produtos abrangidos pelo preço de referência referido nos n.os 3 e 4 deste artigo provenientes da Comunidade Económica Europeia serão arbitrados semanalmente preços no estádio importador grossista, tendo em conta a situação dos mercados comunitário e espanhol.
- 9 -Se algum dos preços arbitrados ao produto importado for inferior ao preço de referência definido para o mesmo produto, será então aplicado ao produto em causa, consoante a sua origem, e sem prejuízo do disposto no número anterior, um direito de compensação à importação correspondente à diferença entre aqueles preços.
- 10 -A consideração dos preços para os efeitos referidos nos n.os 8 e 9 deste artigo está subordinada a um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.
- 11 -A aplicação do direito de compensação cessará logo que o preço arbitrado para uma determinada semana seja superior ao preço de referência.
- 12 -À importação dos produtos abrangidos por este diploma provenientes de países terceiros serão cobrados direitos de compensação, sem prejuízo do n.º 7 deste artigo, idênticos aos fixados pela regulamentação para as importações provenientes de países terceiros, nos termos do artigo 277.º do Acto de Adesão.
- 13 -Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência dos produtos agrícolas, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente do seu artigo 271.º, quando se trate de exportações para a Comunidade Económica Europeia, e do seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.
- 14 -São aplicáveis restrições quantitativas aos produtos abrangidos por este diploma, visados nos anexos XXIII e XXVI do Acto de Adesão e que constam do mapa anexo n.º 3 ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º — (Regime de importação e exportação)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985