- 1 -Sempre que a evolução dos preços à produção dos produtos constantes do mapa anexo n.º 2 se situe a um nível abaixo do preço de compra com carácter de permanência, o mercado do produto em causa poderá ser declarado em situação de crise grave pelo ministro com competência na área da agricultura.
- 2 -Logo que o mercado de um produto seja declarado em situação de crise grave, nos termos do número anterior, poderá o organismo de intervenção ou a entidade a designar nos termos do número seguinte, mediante despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, comprar os produtos que lhe forem apresentados para o efeito ao preço de compra, afectado este de coeficientes de adaptação em função do calibre e qualidade dos produtos.
- 3 -O regime comunitário de retirada dos produtos do mercado pelas organizações de produtores será aplicado à medida que estas se forem desenvolvendo, em condições a definir por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
- 4 -As modalidades de aplicação do regime de intervenção serão publicadas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
- 5 -As operações de retirada de produtos do mercado cessam logo que se constatem preços à produção superiores ao preço de compra, com carácter de permanência.
- 6 -Os produtos retirados do mercado nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo poderão ter um dos seguintes destinos:
- a)Distribuição gratuita a obras de caridade;
- b)Utilização para fins não alimentares;
- c)Utilização para alimentação animal no estado fresco;
- d)Utilização para alimentação animal após transformação pela indústria de alimentos para animais.
Artigo 14.º — (Regime de intervenção)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985