- 1 -Às frutas e produtos hortícolas frescos, pré-embalados ou não, abrangidos por este diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, sendo a denominação de venda a que vier a constar das portarias referidas no n.º 1 do artigo 5.º e sendo também obrigatórias as indicações da categoria e do calibre.
- 2 -Os rótulos das embalagens de origem terão uma cor de fundo branca e para cada categoria terão as seguintes cores:
- a)Categoria «extra» - vermelha;
- b)Categoria «I» - verde-bandeira;
- c)Categoria «II» - amarela;
- d)Categoria «III» - cinzenta.
- 3 -Sobre a parte branca serão inscritos o nome, firma ou denominação social e morada do embalador, bem como quaisquer outras indicações de carácter facultativo, e sobre a outra parte a denominação de venda, a categoria e o calibre.
- 4 -Quando, na venda a retalho, se utilizarem cores nos rótulos, não podem, em nenhum caso, as cores utilizadas ser diferentes das que correspondem à respectiva categoria, nos termos previstos pelo n.º 2 deste artigo.
Artigo 8.º — (Rotulagem)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985