Poderá ser autorizada, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, a comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos de produção nacional, com exigências inferiores ou superiores às previstas nas normas de qualidade estabelecidas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sempre que a produção nacional se apresente, respectivamente, insuficiente ou excedentária face às necessidades do mercado interno e tal corresponda ao interesse dos produtores.
Artigo 7.º — (Situações excepcionais)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985