- 1 -Para o bom desempenho das suas funções ficam os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública:
- a)Dispensados da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que dela fizerem, em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria, no exercício das suas funções;
- b)Autorizados a prender, em flagrante delito, os indivíduos que os ofendam no desempenho das suas funções, bem como a requisitar o auxílio das autoridades, quando necessário, entregando-os à que se encontrar mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia.
- 2 -Os tesoureiros da Fazenda Pública e os tesoureiros-adjuntos têm direito à distribuição de armamento do Estado e consideram-se permanentemente no exercício das suas funções.
ARTIGO 14.º — (Segurança pessoal)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979